ESTATUTOS DA APCC ( ASSEMBLEIA GERAL DE 27 DE MARÇO DE 2023 )
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1
(Denominação)
A APCC – Associação Portuguesa de Contact Center, abreviadamente APCC, é uma associação com personalidade jurídica, nos termos do artigo 167º e seguintes do Código Civil e é regida pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2
(Fins)
1. A APCC é uma Associação de Direito Civil, sem fins lucrativos, que visa contribuir para promoção, valorização e desenvolvimento dos serviços e atividade de Contact Center em Portugal, nomeadamente através da divulgação de informação, definição e promoção de melhores práticas, dinamização do debate sobre temas relevantes e apoio à elaboração de estudos que visem um melhor conhecimento daqueles serviços e atividade, propondo-se ainda a promover e incentivar a cooperação a nível nacional e internacional com outras organizações congéneres ou que, de alguma forma, assumam relevância para os serviços e atividade de Contact Center, nomeadamente participando em programas e/ou projetos dessas organizações ou convidando-as para participarem em programas e/ou projetos da sua iniciativa.
2. Para a execução dos seus fins, pode a APCC promover:
a) Edição e Publicação de trabalhos, estudos e projetos relacionadas com os seus fins e atividades;
b) A organização e/ou participação em Congressos, Seminários, Conferências ou Ações de Formação, seja em Portugal ou no Estrangeiro;
c) O estabelecimento de Protocolos de Colaboração e/ou Acordo com entidades do sector público e/ou privado, nacionais e/ou estrangeiras;
d) A prestação de serviços e exercício de atividades que se justifiquem atenta a conexão e/ou complementaridade da respetiva substância com os fins da APCC.
e) A representação dos seus Associados junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos fins associativos referidos.
Artigo 3
(Sede)
A Associação terá a sua sede na Rua General Ferreira Martins, nº 8, 4º andar A, 1495-137 Algés, União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada/Dafundo, Concelho de Oeiras.
Artigo 4
(Duração)
A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 5
(Categorias de Associado)
A Associação compreende Associados Efetivos, Não Residentes e Honorários, sendo os Efetivos e Não Residentes admitidos por deliberação da Direção em exercício e os Honorários por deliberação da Assembleia-Geral de Associados sob proposta da Direção.
Artigo 6
(Associado Efetivo e Associado Efetivo e Não Residentes)
1. Poderão ser Associados Efetivos as pessoas singulares ou coletivas que, atenta a sua natureza ou as características da atividade que desenvolvem, tenham e manifestem interesse relevante na promoção, valorização e desenvolvimento dos serviços e atividade de Contact Center em Portugal.
2. Poderão ser Associados Não Residentes as pessoas singulares ou colectivas não residentes em território Português que, atenta a sua natureza ou as características da atividade que desenvolvem, tenham e manifestem interesse relevante na promoção, valorização e desenvolvimento dos serviços e atividade de Contact Center em Portugal.
3. Os Associados Efetivos e Não Residentes contribuirão para a APCC com uma joia de entrada no momento da sua admissão e com uma quota periódica, cujos valores e periodicidade serão aprovados pela Assembleia-Geral de Associados sob proposta da Direção.
Artigo 7
(Associado Honorário)
Podem ser Associados Honorários as pessoas singulares ou coletivas que se tenham notabilizado por uma contribuição significativamente relevante para a promoção, valorização e desenvolvimento dos serviços e atividade de Contact Center em Portugal, os quais são isentos do pagamento de quaisquer joias ou quotas à APCC a partir do momento que sejam Associados desta categoria e enquanto o forem.
Artigo 8
(Direitos do Associado)
1. São direitos dos Associados Efectivos e Honorários, nomeada mas não exclusivamente:
a) Participar na vida da Associação;
b) Usufruir das vantagens proporcionadas por esta aos Associados;
c) Contribuir para as tomadas de posição da Associação;
d) Eleger e ser eleito para a Direção, para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral;
e) Votar na Assembleia-Geral de Associados, nos termos estatutários.
2. Os Associados Não Residentes usufruem dos mesmos direitos que os Efectivos e Honorários não podendo, contudo, votar em Assembleia Geral de Associados bem como ser eleitos para órgãos Associativos, nomeadamente para a Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 9
(Deveres do Associado)
1. São deveres de todos os Associados, entre outros que os Estatutos e os órgãos da APCC no uso da respetiva competência o determinem:
a) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação;
b) Respeitar as decisões dos órgãos da Associação;
c) Pagar Joia e Quotas a que estejam obrigados, bem como todas as quantias de que sejam devedores da APCC, nomeadamente decorrentes de prestação de serviços e patrocínios;
d) Sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamento próprio, o não pagamento da totalidade das quantias em dívida, referidas na alínea antecedente, no prazo máximo de seis meses a contar do respetivo vencimento, determina a imediata suspensão dos direitos de Associado incluindo o exercício de voto, candidatar-se a órgãos associativos e o desempenho de funções para as quais tenha sido eleito ou nomeado;
e) Exercer, com toda a diligência, os cargos para que forem eleitos.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos
Artigo 10
(Enunciado e regras gerais)
1.São órgãos da APCC:
a) A Assembleia-Geral de Associados e a respetiva Mesa;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal serão sempre pessoas individuais que poderão ou não ser Associados.
3. Os membros da Direção serão obrigatoriamente associados, e caso sejam pessoas coletivas deverá a respetiva entidade nomear pessoa singular para exercer o cargo em seu nome pelo mandato para que foi eleita, respondendo solidariamente o Associado juntamente com a pessoa por si designada pelos atos que esta pratique.
4. Podem ser criadas comissões permanentes e temporárias com funções e objetos vários de interesse para a APCC, nomeadamente consultivas, disciplinares e boas práticas e/ou ética setorial, investigação e representação, sendo a sua constituição, composição e regras de funcionamento da competência da Direção.
5. Os mandatos dos órgãos da Associação terão a duração de dois anos, podendo os respetivos membros ser reeleitos.
Artigo 11
(Assembleia-Geral)
1. Têm assento na Assembleia-Geral todos os Associados, cabendo um voto a cada Associado salvo se outro critério for deliberado por esta Assembleia.
2. A mesa da Assembleia Geral é composta por dois membros, sendo um Presidente e um Secretário, cabendo-lhe convocar as Assembleias a pedido da direção e sempre que o julgar necessário, bem como dirigir e coordenar a Assembleia e verificar a qualidade de associado e respetivo direito de voto nos termos do presente estatuto e demais disposições aplicáveis.
Artigo 12
(Competência da Assembleia-Geral)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir quaisquer membros do Conselho Fiscal, da Direção e da Mesa da Assembleia Geral;
b) Aprovar o relatório de contas e as contas de cada exercício bem como a aplicação dos respetivos resultados, aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento Anual;
c) Aprovar o Regulamento de Joia e Quotas;
d) Aprovar e alterar o Código de Ética e disciplinar;
e) Tomar deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da APCC;
f) Alterar os presentes estatutos.
Artigo 13
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 14
(Competência do Conselho Fiscal)
Para além das demais competências que a Lei determina, compete ao Conselho Fiscal dar parecer ao Relatório e Contas da APCC e pronunciar-se sobre outros assuntos quando solicitado pela Direção ou pela Assembleia Geral.
Artigo 15
(Direção)
1. A Direção é composta por três a sete membros, a eleger de entre os Associados, podendo por de entre os seus membros ter um Presidente, a quem cabe voto de desempate, e um máximo de dois Vice-Presidentes.
2. O Presidente não poderá ser reconduzido nesse cargo por mais do que dois mandatos consecutivos.
3. Na falta ou impedimento permanente de qualquer dos membros da Direção, procede- se à sua substituição, por cooptação, salvo se apenas um Diretor se mantenha em exercício, caso em que serão realizadas eleições para todos os órgãos associativos nos termos deste estatuto. Não tendo havido cooptação dentro dos sessenta dias a contar da falta ou impedimento permanente, e mantendo-se em funções apenas dois Diretores serão realizadas eleições para todos os órgãos associativos nos termos deste estatuto.
4. A cooptação efetuada ao abrigo do número três anterior, dura até ao final do mandato para que a Direção tiver sido eleita.
Artigo 16
(Competência da Direção)
1. Compete à Direção deliberar sobre qualquer assunto da gestão corrente da APCC, nomeadamente sobre:
a) Promover a convocação de Assembleias Gerais;
b) Aquisições de bens de qualquer espécie, necessários para a atividade da Associação;
c) Propor à Assembleia Geral a contratação de empréstimos ou quaisquer outras formas de financiamento externo da Associação, de valor superior a cem vezes o valor
do salário mínimo nacional em vigor na data da deliberação, bem como a prestação das respetivas garantias, podendo celebrar os respetivos contratos nos limites da deliberação da Assembleia-Geral;
d) Contratar empréstimos ou quaisquer outras formas de financiamento externo da Associação cujo valor máximo não ultrapasse cem vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da celebração, bem como a prestação das respetivas garantias;
e) Liquidar e cobrar joias de entrada e quotas dos Associados;
f) Elaborar Relatórios de Contas anuais e submeter as mesmas a parecer do Conselho Fiscal e à subsequente apreciação e votação pelos Associados;
g) Admissão de novos Associados;
h) Cooptação de Diretores;
i) Representar a Associação em juízo e fora dele;
j) Administrar o património da Associação;
k) Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Associação;
l) Criar, organizar e dirigir os serviços internos da Associação;
m) Contratar e demitir pessoal, incluindo, se assim o entender, um Secretário-Geral da Associação com as funções que forem determinadas pela mesma Direção;
n) Preparar o Orçamento e Plano anual de Atividades e submetê-lo à apreciação e votação da Assembleia-Geral;
o) Propor à Assembleia Geral o valor das joias, quotas ou outros fundos associativos, bem como propor à mesma Assembleia os respetivos Regulamentos;
p) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
q) Praticar todos os demais atos necessários ou convenientes à realização dos fins da Associação, de acordo com a Lei aplicável, os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos e deliberações dos demais órgãos da Associação.
2. A Direção pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos votos emitidos por todos os seus membros, designar uma ou mais comissões permanentes ou especiais, para terem e exercerem as competências e funções estabelecidas pela Direção nos limites dos presentes da Estatutos.
3. A Direção poderá propor à Assembleia Geral a constituição de um Conselho Consultivo a quem competirá pronunciar-se, sem carácter vinculativo, sobre questões consideradas estratégicas para o desenvolvimento da Associação.
4. Os Diretores são responsáveis perante a Associação e perante os respetivos membros, pelos danos causados resultantes de atos ou omissões praticados com violação dos deveres legais ou contratuais, bem como pela violação das disposições legais aplicáveis e dos presentes estatutos.
5. A representação da Associação, em juízo e fora dele cabe ao Presidente da Direção ou, não existindo, ao Vogal que a Direção para o efeito delibere indicar.
6. A APCC vincula-se, nos seus atos e contratos, mediante a assinatura de dois Diretores ou por mandatário no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos para o efeito por instrumento adequado.
Artigo 17
(Secretário-Geral)
1. Pode a Direção, caso entenda conveniente, contratar um Secretário-Geral.
2. Cabe à Direção definir as competências do Secretário-Geral e acordar com este nos termos e condições do exercício das suas funções, nomeadamente quanto à sua remuneração.
Artigo 18
(Receitas)
Constituem receitas da associação, designadamente:
1. A jóia inicial paga pelos associados;
2. O produto das quotizações dos associados fixados em Assembleia Geral.;
3. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
4. Os subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas;
5. Patrocínios e donativos que lhe sejam atribuídos:
6. O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais e estrangeiros;
7. Os rendimentos de depósitos efetuados, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;
8. Quaisquer outras liberalidades que sejam legais e se enquadrem no objeto da associação.
Artigo 19
(Extinção, Dissolução e Liquidação da Associação)
1. A extinção, dissolução e liquidação total da Associação far-se-á nos termos do disposto no Código Civil;
2. Em caso de dissolução, os liquidatários serão os diretores da Associação que se encontrarem em exercício à data da dissolução, cabendo-lhes deliberar sobre o destino a dar aos bens existentes, dentro do limite da Lei.